Decisão · STJ

STJ REsp 2123184

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da repercussão geral da matéria discutida no presente feito - Tema 1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, o que poderá resultar na prejudicialidade do recurso especial. 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra que determinou o retorno dos autos à origem para sobrestamento do recurso especial em razão da repercussão geral da matéria de fundo no Tema 1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que o recurso especial não trata de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, antes, pretende resguardar a coisa julgada advinda do REsp n. 1.915.604/PE, de modo que a discussão anterior já tratada no referido recurso especial estaria albergada pela coisa julgada, cabendo ao tribunal a quo apenas seguir a determinação desta Corte no sobredito recurso. Requer a reconsiderar da decisão agravada para conhecer do agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 860 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da repercussão geral da matéria discutida no presente feito - Tema 1.255, RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, o que poderá resultar na prejudicialidade do recurso especial. 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018. 3. Agravo interno não conhecido.
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