STF HC 249620 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS À GENITORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal que indeferiu liminarmente a impetração. O pedido consistia na substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de necessidade de cuidado à genitora idosa e doente, sendo o agravante o único filho presente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior sem o esgotamento da instância antecedente; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para a concessão de prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidados à genitora idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não cabe contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior, pois a competência do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura após o julgamento colegiado da instância anterior, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não supera a decisão anterior, pois a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados da genitora idosa, requisito necessário para a concessão de prisão domiciliar em tais casos.
5. A concessão da ordem de ofício somente é admissível em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.