Decisão · STF

STF Rcl 73587 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-02-22publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o qual teria ofendido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 721001, paradigma do Tema 635 da sistemática da repercussão geral. II – Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC. III – Razões de decidir 3. Patente se revela o não esgotamento das vias ordinárias, quer pela não interposição do recurso extraordinário em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, quer pela não interposição do agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram interpostos todos os recursos cabíveis. IV – Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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