STJ AREsp 2048021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso, apesar de alegar a existência de contradição, na verdade, o embargante apenas reitera os fundamentos já aduzidos no agravo interno, evidenciando a pretensão de rediscutir a matéria, buscando conferir efeitos infringentes em situação na qual não esses são cabíveis. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIO BENEDITO ZAMPIERI contra acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 262). O embargante sustenta, em síntese, que o aresto foi "contraditório/divergente", pois, contrariamente ao decidido, impugnara a decisão objeto do agravo interno, ao demonstrar que o acórdão contra o qual se dirigiu o recurso especial, não se encontra em consonância com o entendimento das instâncias superiores. Após, reitera as alegações do agravo interno. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. No caso, apesar de alegar a existência de contradição, na verdade, o embargante apenas reitera os fundamentos já aduzidos no agravo interno, evidenciando a pretensão de rediscutir a matéria, buscando conferir efeitos infringentes em situação na qual não esses são cabíveis. 4 . Embargos de declaração rejeitados.