STF ARE 1516515 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI MUNICIPAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal 13.701/2003 de São Paulo. O recurso extraordinário sustentava que a anterioridade nonagesimal não se aplica a leis publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a Lei Municipal 13.701/2003, publicada antes da vigência da EC 42/2003, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) avaliar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o atendimento do prequestionamento e da repercussão geral, além de afastar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio da anterioridade nonagesimal, introduzido pela EC 42/2003, não se aplica a leis publicadas antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito.
4. O requisito do prequestionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido aborda de forma expressa os fundamentos constitucionais controvertidos, como o princípio da anterioridade tributária, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
5. A alegação de ausência de repercussão geral é infundada, tendo em vista que a peça recursal apresenta fundamentação suficiente e específica sobre o tema.
6. As Súmulas 279 e 280 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria em análise possui natureza constitucional, dispensando a reanálise de fatos ou normas infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.