Decisão · STJ

STJ AREsp 2468185

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDNA DA SILVA FABRICIO e outros contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "não merece manutenção o entendimento da decisão monocrática, uma vez que a matéria do Agravo em Recurso Especial foi devidamente indicada no Recurso Especial. Outrossim, percebamos que os fundamentos que motivaram a interposição do Agravo em Recurso Especial, cingiram-se em atacar os pontos que levaram a negativa da subida do Recurso Especial, de maneira que temos ser incontroverso a necessidade de reforma da decisão monocrática" (f. 1.155). Prossegue afirmando "que os dispositivos jurídicos violados foram expressamente indicados na petição inicial, .. Logo, é cediço que o conteúdo jurídico supra elencado foi indicado de maneira expressa e debatido na peça recursal, ou seja, houve efetiva impugnação aos pontos elencados pela decisão Agravada que negou seguimento ao Recurso Especial" (f. 1.155-1.156). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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