STJ AREsp 2448340
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO AMORIM desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação de alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de pilares eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "Há nítida indicação objetiva da omissão, sendo isto indicado nas razões do recurso especial interposto. Não há qualquer indicação genérica, mais precisa, ressaltando, em razão da omissão da corte estadual sobre a preclusão, violação ao art. 508 e ausência de distinção sobre o precedente paradigma indicado" (fl. 610). Em relação à aplicação do óbice da Súmula 283/STF, alega que "Conforme a própria corte estadual aponta, "o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda é a fase de cumprimento ou de liquidação", enquanto a parte recorrente sustenta que já houve liquidação por arbitramento onde o seu crédito já foi individualizado e homologado, com concordância do executado, logo já se aferiu a legitimidade e, por isto, resta preclusa" (fl. 611). Aduz, ainda, que "não se deve falar em necessidade de combate a fundamento constitucional, pois não há objeto constitucional no recurso interposto e nem qualquer pretensão de combater a unicidade sindical" (fl. 612). Não apresentada impugnação (fl. 619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3 . Agravo interno não provido.