STJ AREsp 2336618
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MELTING PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão de fls. 295/296, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente o óbice da Súmula 284/STF e dissídio jurisprudencial apresentado em desacordo com os requisitos legais e regimentais. Sustenta a demandante, em resumo, que "A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento baseado nos fatos deveria ser aplicado o principio da razoabilidade, uma vez que o débito em questão esta devidamente parcelado e, em dia. Assim sendo estando garantidos os empregos dos funcionários, pagamento de impostos em ordem. Em caso de bloqueio dos valores não será possível a manutenção de empregos, bem como obstar as atividades da empresa" (fls. 304/305). Sem impugnação (fl. 312). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.