STF MS 39666 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental. Mandado de segurança. Ordem concedida. Competência revisional do Conselho Nacional de Justiça. Anulação de decisão proferida em sede de revisão disciplinar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravamento da sanção imposta a magistrado. Fundamentos não infirmados. Agravo interno não provido.
1. Conforme assentado na decisão agravada, após verticalizado exame dos autos da reclamação disciplinar proposta perante o TRF, a Corte aplicou a pena de advertência ao magistrado com base em um único fato, qual seja, o descumprimento de acórdão proferido em recurso em sentido estrito que teria frustrado a execução de medida cautelar de busca e apreensão.
2. As demais imputações foram rejeitadas no âmbito do PAD, com o fundamento de terem sido praticadas no exercício legítimo da judicatura e devidamente submetidas a controle pelas vias recursais cabíveis.
3. Ademais, uma particularidade foi ressaltada no caso em exame, que revelou o extrapolamento da competência revisional do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que foram adotados entendimentos distintos a partir da mesma base fática no julgamento conjunto de dois procedimentos revisionais, vale dizer: de um lado, o Conselho julgou improcedente a revisão disciplinar proposta pelo magistrado (ora impetrante), devido a sua incompetência para atuar como instância revisora ou recursal e, de outro lado, julgou procedente a revisão disciplinar instaurada de ofício para agravar a penalidade aplicada pelo TRF3.
4. Com base nesse contexto, assentou-se, na decisão ora agravada, que: a) as supostas decisões "atípicas, teratológicas, tumultuárias e disfuncionais" do magistrado já haviam sido examinadas por correição parcial, em decisão transitada em julgado, impassíveis de reabertura do plano administrativo; b) se fosse o caso, o próprio TRF3 teria encaminhado o feito para novas providências, o que não ocorreu; c) os atos do magistrado revestiram-se de natureza jurisdicional, não dispondo o Conselho de atribuições funcionais para reexaminar e suspender seus efeitos, as quais extrapolam sua competência administrativa e disciplinar.
5. In casu, a agravante limitou-se a ressaltar os poderes e as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça por força da Emenda Constitucional nº 45/04, sem impugnar os demais fundamentos que embasaram a concessão da segurança.
6. Agravo regimental não provido.