STF RE 1518137 AgR
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Mandado de Segurança Preventivo na origem. Agravo regimental no recurso extraordinário. Icms. Transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Modulação de efeitos da ADC nº 49/RN. Impetração após o marco temporal. Inaplicabilidade da tese em caso preventivo.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança preventivo, impetrado em 22/07/2022, na origem, para afastar a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema nº 1.099 do ementário da Repercussão Geral e da ADC nº 49/RN.
II. Questão em discussão
2. Saber se a impetração de mandado de segurança preventivo, após a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49/RN, permite o afastamento da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
III. Razões de decidir
3. A modulação de efeitos fixada na ADC nº 49/RN estabeleceu que a decisão de inconstitucionalidade das normas que autorizavam a cobrança de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações judiciais propostas até 04/05/2021.
4. No caso concreto, o mandado de segurança preventivo foi impetrado em 22/07/2022, não abrangendo fatos geradores do exercício de 2024 e não estando dentro do marco temporal fixado na modulação, o que inviabiliza a extensão da tese firmada na ADC nº 49/RN à presente demanda.
5. Além disso, a hipótese de mandado de segurança preventivo não se confunde com situações de cobrança efetiva em que seja garantida a não cumulatividade do imposto, conforme estabelecido pela tese firmada na ADC nº 49/RN.
6. Ainda que a cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular seja inconstitucional na ausência de circulação jurídica da mercadoria, a solução para hipóteses futuras, como no caso do mandado de segurança preventivo, deve respeitar os limites temporais e materiais definidos pela modulação de efeitos da ADC nº 49/RN.
7. Eventual ausência de previsão estadual de crédito para operações realizadas antes do exercício de 2024, caso constatada, poderá ensejar a propositura de novas ações judiciais para adequação à tese fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.