Decisão · STJ

STJ AREsp 2529091

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "a decisão agravada reconheceu que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu. Vejamos. Inicialmente, cumpre ressaltar, em relac a o ao fundamento de que o presente Recurso Especial encontraria o"bice na Su"mula 7 do STJ, este argumento na o merece prevalecer. A vedac a o da su"mula 7 fundamenta-se na lic a o de que na o e" possi"vel a interposic a o de recursos extraordina"rios para a simples revisa o de prova, tendo em vista o seu cara"ter de controle da correta aplicac a o do Direito objetivo. (Didier, Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Pag 309). Ou seja, os recursos especiais e extraordina"rios na o se prestam a simples revisa o de prova, visto que te m como objetivo o controle do Direito Objetivo. Entretanto, no caso em ana"lise, o que se busca na o e" a revisa o de prova" (f. 132). Tece considerações sobre a "negativa de vigência aos artigos 924, II e 90 do CPC". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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