Decisão · STF

STF Rcl 67175 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1019 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE 33. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Acórdão reclamado que afastou a paridade e a integralidade por entender não preenchidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. II. Questão em discussão 2. Verificar a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a existência de aderência entre a questão objeto da reclamação e o teor da Súmula Vinculante 33. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988, 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 4. A Súmula Vinculante 33 não dispõe sobre a forma de cálculo do benefício previdenciário e a averiguação específica dos requisitos pelo órgão julgador à luz do caso concreto. A ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle torna inadmissível a reclamação constitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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