Decisão · STJ

STJ EAREsp 2140567

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BERTA VERONICA MONTILHA, ELAINE BAZANI CASTELLI DOS SANTOS, LEACIR APARECIDO REINO, MARLENE DE FATIMA RELLY, LEDA LIETE ROCHA, MARLI DE FÁTIMA LAVEZO SALVIONI, MARIA APARECIDA SAMPAIO SANTOS, MAURO DE SOUZA, SILMARA ARAUJO SANTANA FANTI, VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA LUCIA ELIS DE LIMA e ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra decisão de fls. 708-710, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementada (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDORES PÚBLICOS ENQUADRADOS NOS CARGOS DE AGENTE DE APOIO E AGENTE DE EXECUÇÃO, COM POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA AGENTE FAZENDÁRIO "B" E "C". JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO QUANDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO VERSAM SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO E A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DOMÉRITO NO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL E, POSTERIORMENTE, DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE FAZENDÁRIO "A". AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. SIMILARIDADE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO EVIDENCIAM O DESVIODE FUNÇÃO APONTADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 448): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DOS AUTORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU A SENTENÇA E NO MÉRITO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao agravo interno (fls. 668-669): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido. Sem embargos de declaração . A parte embargante apontou os seguintes julgados como paradigmas: a) REsp n. 1.324.482/SP, proferido pela Terceira Turma; b) AREsp n. 2140567/PR, proferido pela Primeira Turma; c) REsp n. 171.219/SC, proferido pela Segunda Turma; e d) AgInt no AgRg no REsp n. 1.259.343/AM, proferido pela Primeira Turma. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 6.720): Em que pese a decisão proferida, entende os agravantes que os requisitos para a admissibilidade deste estaria cumprido, pois fora apontado o paradigma dessa Corte, com a indicação do número do recurso, data de julgamento, sua data de publicação e a indicação que estes estão disponíveis no meio eletrônico de onde se extraiu para apontamento nos embargos manejados. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 761). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Agravo interno improvido.
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