Decisão · STF

STF Rcl 52655 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE: INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS INDICADOS: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE RECLAMADA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, porquanto inexistente o afastamento ostensivo ou velado dos dispositivos legais apontados, mas, sim, aplicação exegética desses dispositivos, a partir da adoção de premissas fáticas. 2. Ausente qualquer equívoco na aplicação do regime da repercussão geral, não há como reconhecer a estrita aderência entre os acórdãos proferidos nos suscitados paradigmas e os fundamentos adotados pelo Tribunal reclamado. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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