Decisão · STF

STF Rcl 70461 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 594.296/MG (TEMA RG Nº 138) E AI Nº 791.292-QQ-RG/PE (TEMA RG Nº 339): AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 2. O exame preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário está expressamente inserido nas competências dos órgãos jurisdicionais de origem (art. 1.030, inc. I, do CPC), inexistindo usurpação de competência na decisão do Tribunal reclamado que nega seguimento a recurso contra acórdão que está em conformidade com tese firmada pelo Pleno desta Corte, em sede de repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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