STF RE 1504739 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. AÇÕES PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi dado parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos do Tema nº 1.093/RG e da ADI 5.469, considerada a modulação de efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se, ante a modulação de efeitos, ficaram ressalvadas ações propostas até 24 de fevereiro de 2021, data da sessão de julgamento do Tema nº 1.093/RG, quanto ao recolhimento do ICMS (Difal) nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema nº 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo.
4. O Colegiado, ao modular os efeitos da decisão tomada na ADI 5.469, ressalvou ações protocoladas até a data de julgamento de mérito do paradigma, tal como ocorrido na situação concreta.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.