Decisão · STF

STF RE 1130871 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINSegunda Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, A SER ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Após o provimento do recurso extraordinário interposto pelo embargado, o pedido subsidiário da embargante, consistente na devolução das contribuições pagas, precisa ser apreciado pelo Tribunal de origem. II – Quanto ao mérito da questão discutida no RE, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o pedido subsidiário da embargante.
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