Decisão · STF

STF ARE 1490455 AgR

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-21
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ADI local. IPTU. Leis do Município de Salvador nº 8.464/13 e nº 8.473/13. Nova metodologia de cálculo. Princípio da legalidade tributária e da isonomia. Ofensa. Não ocorrência. Progressividade com base no valor venal do imóvel e com alíquotas diferenciadas. Possibilidade. Precedentes. Valores venais. Reajuste. Razoabilidade e proporcionalidade. Capacidade contributiva. Matéria infraconstitucional. Violação reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 279 e 280/STF. 1. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo referida decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/15). 2. Ainda que se entenda que as suscitadas afrontas ao art. 97 da Constituição Federal não se encontram abarcadas pelos precedentes vinculantes (Temas nºs 339 e 660), o acolhimento do apelo, no ponto, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Portanto, a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. A Corte a Quo considerou válidas as normas municipais questionadas, a quais trataram do IPTU progressivo com base no valor venal do imóvel e com alíquotas diferenciadas, o que está conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e reanálise do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
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