Decisão · STJ

STJ Rcl 47085

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 105, I, "F", E CPC, ART. 988, I. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência horizontal para conhecer o incidente. 2. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande contra medida liminar que suspendeu os efeitos da decisão reclamada, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença n. 1401066-83.2024.8.12.0000, para suspender os efeitos de liminar concedida por Desembargador do mesmo Tribunal. Alega o agravante, em suma, que o pedido de suspensão teve como objeto a decisão monocrática proferida pelo desembargador relator e que "tão-somente após o exaurimento do procedimento recursal no órgão de segunda instância é que seria possível afirmar que a Presidência seria incompetente para dispor acerca da contracautela, não havendo falar, portanto, em usurpação da competência das Cortes Superiores". Afirma, nesse passo, que "não havendo o esgotamento da instância ordinária, uma vez que não existe uma decisão colegiada que afaste a competência do Presidente do TJMS para decidir sobre o PSL, não há que se falar em Usurpação de Competência do Superior Tribunal de Justiça". Sustenta, outrossim, o cabimento da suspensão da decisão proferida na ação originária aduzindo que a liminar concedida no Juízo de Primeiro Grau não observou o disposto no artigo 2º da Lei n. 8.437/19921, que veda a concessão de liminar sem a prévia oitiva do Poder Público e ofendeu ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, conforme dispõe os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Acrescenta que "a decisão liminar de primeiro grau que determinou o reajuste tarifário, bem como a revisão ordinária do contrato, representa sérios riscos à ordem e à economia pública, uma vez que a não suspensão da decisão resultará em danos irreparáveis não só para o Município de Campo Grande, mais principalmente para a população que faz o uso do transporte público, a qual será provavelmente privada de utilizar o serviço oferecido". Assevera, ainda, que "levando-se em consideração os estudos técnicos que apontam a não ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não subsistem os argumentos da Concessionária no sentido de que o descumprimento contratual do poder público pode causar a paralisação do serviço de transporte, não estando comprovada a possibilidade de colapso do transporte público, pois não está claro o comprometimento da continuidade dos serviços prestados pela empresa concessionária, que também tem obrigações a cumprir". Requer, ao final, o provimento do agravo para ser restabelecida a decisão liminar do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no PSL n. 1401066-83.2024.8.12.0000, até que julgado o mérito da presente Reclamação. E o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 105, I, "F", E CPC, ART. 988, I. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência horizontal para conhecer o incidente. 2. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →