Decisão · STF

STF ADO 85

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI). 3. Necessidade de regulamentação. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
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