STJ AREsp 1554751
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ "entende que cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.547/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021, DJe de 19.11.2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso por intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 664): Mediante análise do recurso de COMUNIDADE SHAMAH, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 16/11/2017. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Alega que "o único dia desconsiderado pela Recorrente na contagem de seu prazo, foi o dia 03/11/2017, o qual JAMAIS FOI FERIADO LOCAL, mas tão somente ponto facultativo, sendo suspensos os prazos naquela data, e portanto, não condicionado à regra do art. 1.003, § 6º do CPC, tendo sido o Recurso interposto no dia 16/11/2017, independente da posterior declaração de indisponibilidade do sistema nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº. 11.419/2006, e não por outra razão foi, acertadamente, certificada a tempestividade do mesmo pelo Tribunal a quo" (fls. 697/698). Afirma que o recurso especial foi interposto tempestivamente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 704/713. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ "entende que cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.547/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021, DJe de 19.11.2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.