Decisão · STJ

STJ REsp 2032452

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-05-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cia. Agropastoril Mata da Chuva S.A. e Paulo Cesar Bittencourt de Carvalho desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a Súmula 284/STF, porquanto não foi demonstrada a nulidade decorrente da não realização de sustentação oral; (III) a verificação da nulidade em virtude da ausência de oportunidade para a sustentação oral demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (IV) em especial apelo, não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (V) não se conhece da alegada ofensa às Súmulas 59 e 224 do STJ, por não equivaler a dispositivo de lei federal; e (VI) o acórdão recorrido, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude de autarquia federal ter suscitado interesse no feito, está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 150/STJ (fls. 424/428). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; (II) ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do pleito de sustentação oral; (III) "o recurso especial se configura como o único meio disponível para impugnar decisões judiciais que contrariam súmulas do STJ" (fl. 444); (IV) não é admissível a remessa dos autos à Justiça Federal pelo fato de "a presente ação possessória encontrar-se sentenciada desde 16/08/2011 (fls.312), inclusive, com trânsito em julgado" (fl. 447), ressaltando que "o Juízo federal já havia apreciado o interesse da Autarquia e determinou o declínio da competência para Juízo Estadual" (fl. 449). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 465/470). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a remessa à Justiça Federal dos embargos de terceiro subjacentes à ação de reintegração de posse, em virtude de autarquia federal ter manifestado interesse no feito. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se reconhece a alegação de ofensa aos arts. 369 e 937 do CPC, pois, apesar de a parte recorrente afirmar que a não realização de sustentação oral impossibilitou "ao mesmo o direito de apresentar a defesa" (fl. 275) e que ensejou "nulidade insanável" (fl. 278), não explicitou quais prejuízos teriam decorrido da situação relatada. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 7. Agravo interno não provido.
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