STF Rcl 73987 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, proposta contra ato que teria violado a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – STF e a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 606.003/RS, Tema 550 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a reclamação não é a via processual adequada para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade.
4. Em que pese a agravante apontar como decisão reclamada aquela que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, o que pretende, na verdade, é devolver à apreciação a coisa julgada, qual seja, a existência, ou não, do vínculo empregatício entre as partes, por intermédio da remessa dos autos à Justiça comum, o que não é possível na via da reclamação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9/5/2024.