Decisão · STF

STF Rcl 73987 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, proposta contra ato que teria violado a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – STF e a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 606.003/RS, Tema 550 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a reclamação não é a via processual adequada para a desconstituição de título executivo judicial supostamente eivado de vício de inconstitucionalidade. 4. Em que pese a agravante apontar como decisão reclamada aquela que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, o que pretende, na verdade, é devolver à apreciação a coisa julgada, qual seja, a existência, ou não, do vínculo empregatício entre as partes, por intermédio da remessa dos autos à Justiça comum, o que não é possível na via da reclamação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula 734/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9/5/2024.
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