Decisão · STJ

STJ EREsp 2055347

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS GONCALVES JUNIOR, às fls. 629-640, contra decisão de fls. 621-625, de minha relatoria, por meio da qual foi indeferido liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 447): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA -DECLARAÇÃO DE POBREZA -PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA -INEXISTÊNCIA -INDEFERIMENTO DA BENESSE -DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais. Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC). Oportunizou-se a juntada de documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica; contudo, os documentos apresentados não corroboram a declaração de hipossuficiência financeira, prevalecendo indícios de capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Não deve ser provido recurso de agravo interno quando não demonstradas razões para modificar o entendimento manifestado na decisão monocrática. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração . A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1567): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente impugnou todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela em. Presidência desta Corte reconsiderada. 2. "Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 2.212.207/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus à justiça gratuita, tendo em vista a existência de vultoso patrimônio e padrão de vida elevado, situação que contradiz o argumento de hipossuficiência. 4. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50.( REsp n. 1.196.941/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.) Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 639): Veja que o devido cotejo analítico se encontra no apontamento feito de que o acórdão recorrido firmou entendimento em critérios subjetivos, sendo que o acórdão paradigma expressa que critérios subjetivos não podem servir para analise da concessão da justiça gratuita. Assim, restou demonstrado o devido cotejo analítico, demonstrando que os dois casos trataram da possibilidade ou não de utilização de critérios subjetivos para análise da justiça gratuita. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 644-645). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CON HECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
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