Decisão · STJ

STJ AREsp 2304637

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-24publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por esta Corte. 3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segun da Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos do apelo raro desprovido, em que sustentou a violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal local não analisou a tese relativa à impossibilidade da condenação lastreada em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP, não sendo necessário o vedado revolvimento fático-probatório para reconhecimento da alegação defensiva, sendo suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao agravo. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental e o Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação, entendimento atualmente superado por esta Corte. 3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segun da Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
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