Decisão · STF

STF RHC 249664 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-02-17publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 4. Se não bastasse, este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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