Decisão · STJ

STJ AREsp 2419441

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que o a) acórdão do Tribunal local teria sido omisso, pois a sociedade possuía valores a receber a título de empréstimos tomados pelo sócio João Orivaldo que, embora não se refiram ao último exercício financeiro, deveriam ter sido ressarcidos à empresa, possibilitando, mais tarde, a correta liquidação da sociedade, de modo que o Tribunal local, ao levar em consideração a limitação temporal do processo entre o período de 2015 e 2016, teria adotado premissa de fato equivocada; b) que o acórdão foi omisso a respeito do cerceamento de defesa, pois teria demonstrado que o empréstimo que consta em nome do recorrente não passaria de um registro fictício de lançamento contábil que não comprova a aludida operação; c) que não houve inovação no recurso de apelação, pois "o argumento de compensação não poderia ter sido discutido antes da perícia contábil, justamente pelo fato de que somente após a entrega do balanço de determinação se evidenciou que haviam créditos a receber com o Recorrente, comportando a exceção prevista no art. 493 do sistema processual vigente"; d) que "a decisão agravada, ao majorar os honorários em 1,2% (10% sobre os 12% da origem), poderia ser mais razoável já considerando o volume dos honorários que recairão sobre o condenado, que em valores aproximados já somam R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quase 50% do valor a que foi condenado". Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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