Decisão · STJ

STJ AREsp 2436416

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 350/351). A parte agravante sustenta, em resumo, que seu agravo tem como escopo discutir a necessidade de devolução dos autos à origem, na medida em que os autos tratam de matéria a ser decidida pelo STF. Aduz que "não há que se falar em adoção do IPCA-E na esteira do Tema 905/STJ e Tema 810/STF, uma vez que os créditos oriundos do FGTS possuem natureza fundiária e critério próprio de atualização definido em lei(Tema 731/STJ)" (fl. 385). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 392). É o relatório.
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