Decisão · STJ

STJ AREsp 2411432

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-19publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE SOARES OFRASIO contra a decisão de fls. 510-511, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 516-520), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que, "No quer se refere a sumula 83, assinalou a defesa que diferente do que consta da decisão que inadmitiu o especial, a revisão da dosimetria da pena se baseia em critérios estabelecidos pelo STJ e que não foram respeitados pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal" (fl. 518). Aduz, outrossim, que "basta a leitura da sentença, do recurso e do acórdão, que por óbvio não são provas, e ainda o resultado da votação para se concluir, sem incursão na prova, que os fundamentos da sentença, mantidos no acórdão não são idôneos e não atendem aos critérios estabelecidos por esta corte" (fl. 519). Requer, ao final, "a retratação da decisão que não conheceu do agravo para conhecê-lo, dar provimento ao mesmo e analisar o mérito do recurso especial, e caso a mesma seja mantida, requer seja o feito levado à julgamento pelo colegiado para que, analisando os argumentos esposados alhures e os contidos nas razões do recurso especial, seja dado provimento ao presente agravo para admitir e prover o agravo em recurso especial e consequentemente conhecer e prover o recurso especial nos termos postulados" (fl. 519). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 540-544). Em seu parecer, o d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 528-530). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e com relação à Súmula n. 83/STJ . 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido.
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