Decisão · STJ

STJ REsp 1936949

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-05-05publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante refuta a negativa de seguimento pelo Tema n. 339 do STF, alegando "que seria indispensável o retorno do Tribunal aos pleitos expostos, sobretudo pela aplicação do princípio da dialeticidade e todas as legislações que ratificam o direito a justa fundamentação" (fl. 1.742). Entende que não foram examinados os pleitos acerca da omissão quanto ao: (i) reconhecimento da omissão quanto à impossibilidade de julgamento do feito sem a produção de provas (matéria esta que não foi objeto do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário); (ii) reconhecimento da omissão quanto ao fato de que a própria r. sentença que apreciou o Agravo Interno no Recurso Especial reconheceu a existência de questão prejudicial externa e o fato de que pende de apreciação a validade do procedimento extrajudicial ora em debate, a ser analisada na demanda paulista, o que, por si só, seria motivo suficiente para que se evitasse o julgamento desta demanda ao menos por ora. Contudo, mesmo assim, o Tribunal manteve seu julgamento mesmo ante a flagrante questão prejudicial; (iii) reconhecimento da omissão quanto à impossibilidade em imitir o Agravado na posse, na medida em que o imóvel que foi adquirido ilicitamente. Ou seja, não teria o v. acórdão analisado que o leilão pelo qual o Recorrido supostamente adquiriu o imóvel se deu por meio de flagrante CONLUIO entre o Agravado e o Banco Votorantim, em um verdadeiro "golpe" à Agravante. Sustenta que não seria aplicável o Tema n. 181 do STF, pois a discussão versa sobre controvérsia constitucional relevante, relacionada a cerceamento do direito recursal perante as Cortes Superiores causado pelos óbices impostos no recurso especial no que diz respeito à inadequada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Revisita, ainda, a tese de inexistência de fundamentação, sob a justificativa de que "toda a argumentação do acórdão alvo do Recurso Especial é a mera transcrição da sentença e de precedentes, sem fazer a relação dos julgados colacionados com o caso concreto" (fl. 1.742). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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