STJ REsp 1954679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de contradição uma vez que a contradição interna passível a ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAN MARINO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 561): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional para a fruição da imunidade com base nas provas acostadas aos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social não pode ser debatida no âmbito do recurso especial visto que o Tribunal local proferiu acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargant e sustenta que a decisão se mostra contraditória, pois (fl. 575): .. não se pode admitir, novamente rogando vênias, que o processamento do Recurso Especial seja barrado porque o acórdão de origem teria fundamento eminentemente constitucional e, no corpo da mesma decisão, seja asseverado que "o Tribunal de origem reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional para a fruição da imunidade com base nas provas acostadas aos autos". Ora, se o CTN foi invocado para se negar a fruição da imunidade, por óbvio a CF/88 não foi a principal causa do obstáculo ao REsp. 05 - E, conforme demonstrado no Agravo Interno, os dispositivos do CTN que tratam dos critérios para a fruição da imunidade não possuem dispositivos constitucionais idênticos. Não há que se falar, pois, em indicação de que "o Código Tributário Nacional dispunha no mesmo sentido da Constituição Federal. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 580. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de contradição uma vez que a contradição interna passível a ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.