STJ REsp 2077533
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de fls. 3.727-3.730, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos. Sustenta que, "Mas ao decidir, o Tribunal a quo deixou de apreciar as seguintes alegações da Agravante: (a) omissão quanto à ausência de renúncia expressa aos honorários de sucumbência e pela ausência de poderes de representação da Agravante pela advogada subscritora da contestação; (b) prequestionamento de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado explicitamente (arts. (i) 112 e 114 do Código Civil)" (fl. 3.854). Aponta que não incide a Súmula 7 /STJ no caso. Alega que, "Neste caso, o v. Acórdão deduziu que houve renúncia por parte da Agravante, mas nunca houve manifestação expressa sobre o desejo de renunciar. Em verdade, o que se verifica por meio da interposição de todos esses recursos é exatamente o contrário: a Agravante faz jus aos honorários sucumbenciais e pretende recebê-los!" (fl. 3.859). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 3.870-3.883 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.