Decisão · STJ

STJ AREsp 2449692

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à omissão suscitada , na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Direcional Engenharia S.A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "continuam - desde a origem - pendentes de apreciação os argumentos deduzidos pela Direcional no sentido de faltarem os requisitos legais para a concessão da medida cautelar (probabilidade do direito e perigo na demora) e que independem de dilação probatória" (fl. 417). Assim, aduz que as questões postas nos aclaratórios são essenciais para o deslinde da controvérsia, visto que a tutela cautelar foi concedida na origem "sem que sequer fossem analisados os argumentos já listados (de "a" a "e" do § 25, acima) que conduzem à inarredável conclusão de que a responsabilidade sobre os referidos problemas é nebulosa" (fl. 418). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 426). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à omissão suscitada , na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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