STF RE 1498923 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão a quo que assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa em razão do interesse da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à verificação da competência da Justiça Federal para apreciar pleito referente à validade de contrato de honorários advocatícios firmado entre escritório de advocacia e municipalidade no âmbito das verbas destinadas ao FUNDEF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que o fato de as verbas serem provenientes de recursos federais sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente para a demonstração de interesse da União e, portanto, para atrair a competência da Justiça Federal. .
4. Ademais, para dissentir do entendimento do acórdão a quo acerca da alegada ausência de interesse da União seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.