STJ AREsp 2373413
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a fundamentação recursal é deficiente, isto é, os dispositivos legais invocados como violados não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicou como supostamente violado o art. 386, VII, do CPP, sem correlação com a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de condenar o agravante com fundamento exclusivo em provas obtidas no decorrer da investigação, bem como a efetiva demonstração do modo pelo qual a Corte de origem o teria violado. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não há como conhecer do recurso especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Inviável a arguição de nulidade quando consta no acórdão que rejeitou os embargos de declaração fundamento suficiente à manutenção da condenação, consistente na desistência por ambas as partes de testemunha presencial dos fatos delitivos, que nem sequer foi ouvida na fase extrajudicial, e não foi objeto de impugnação no recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, entenderam pela existência de prova suficiente para a condenação, e desconstituir esse entendimento demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILMAR DA SILVA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice prescrito nas Súmulas n. 283 e 284/STF, além da ausência de prequestionamento. No apelo nobre, alega-se violação do dispositivo do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a sentença condenatória, visto que, "para que haja condenação do acusado, a palavra da vítima tem que ser coerente e firme, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, assim como deve estar em consonância com as demais provas dos autos" (fl. 287), o que não se verifica no presente caso. Acrescenta que, "no ordenamento jurídico pátrio, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, nos termos do art.155, do Código de Processo Penal, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 287), inviabilizando, no entender da defesa, o desfecho condenatório, invocando o princípio in dubio pro reu. Na decisão agravada, da Presidência deste Tribunal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o artigo apontado como violado não teria comando normativo para albergar a pretensão absolutória, com incidência da Súmula 284/STF, além de entender pela inexistência de prequestionamento da tese defensiva, bem como pela existência de fundamento suficiente à manutenção do aresto vergastado que não foi impugnado no apelo raro, com incidência da Súmula 283/STF. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, cujos fundamentos foram devidamente impugnados, reafirmando os fundamentos do apelo raro com escopo de demonstrar que a condenação do ora agravante foi lastreada exclusivamente em provas produzidas no decorrer da investigação, sem a necessária ratificação na esfera judicial, em especial o testemunho de Lampião, ouvida em sede inquisitiva. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 360-363), ao passo que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ratificou a impugnação apresentada pelo Parquet Federal (fl. 375). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a fundamentação recursal é deficiente, isto é, os dispositivos legais invocados como violados não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicou como supostamente violado o art. 386, VII, do CPP, sem correlação com a controvérsia recursal quanto à impossibilidade de condenar o agravante com fundamento exclusivo em provas obtidas no decorrer da investigação, bem como a efetiva demonstração do modo pelo qual a Corte de origem o teria violado. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não há como conhecer do recurso especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Inviável a arguição de nulidade quando consta no acórdão que rejeitou os embargos de declaração fundamento suficiente à manutenção da condenação, consistente na desistência por ambas as partes de testemunha presencial dos fatos delitivos, que nem sequer foi ouvida na fase extrajudicial, e não foi objeto de impugnação no recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas, entenderam pela existência de prova suficiente para a condenação, e desconstituir esse entendimento demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.