Decisão · STF

STF ADI 7175

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTITUEM GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISCIPLINAR O TEMA. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Em virtude de sua autonomia administrativa, o Ministério Público dispõe de competência própria para designar membros para atuarem como dirigentes de grupos especialmente criados para combater a criminalidade organizada (GAECO). 2. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes. 3. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. 4. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes para dar interpretação conforme à Constituição nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.
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