Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 326

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-13publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris. O pedido foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, conforme consulta ao andamento processual eletrônico, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria de fundo. Inclusive, por este motivo já não foram conhecidas as diversas impetrações em favor do ora Agravante, com idênticos fundamentos. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO CAVALCANTE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 288, § 2.º, do RISTJ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 64-66). Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado. Na oportunidade, foi negado o recurso em liberdade, encontrando-se pendente de julgamento o recurso manejado pela defesa. Por essa razão, impetrou pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que, no entanto, por decisão monocrática do relator, não conheceu da ação constitucional por indevida supressão de instância, recusando, ainda, a hipótese de concessão da ordem de ofício. Seguiu-se a impetração de diversos habeas corpus e desta tutela cautelar antecedente no Superior Tribunal de Justiça, nos quais se sustentou, em síntese, que, pela quantidade de pena imposta, o Sentenciado faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Alegou-se, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Nessa direção, propõe-se o presente pedido de tutela provisória de urgência, sem a prévia distribuição de recurso ou de ação originária nesta Corte Superior, pleiteando a colocação do Réu em liberdade. Reitera-se o pedido de soltura à fl. 57. Indeferido o pedido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 64-66), nas razões deste agravo regimental, repisa-se a fundamentação e os pleitos formulados na inicial, bem como alega-se ser possível a concessão da ordem de ofício, diante da existência de patente ilegalidade. Pede-se, assim, a reconsideração da decisão impugnada para "conceder a ordem" liminarmente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris. O pedido foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, conforme consulta ao andamento processual eletrônico, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria de fundo. Inclusive, por este motivo já não foram conhecidas as diversas impetrações em favor do ora Agravante, com idênticos fundamentos. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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