STJ AREsp 2331792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR às fls. 2021/2122, contra decisão da PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 2016/2017), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF. No presente regimental, a defesa alega que, contrariamente ao afirmado na decisão atacada, foram atacados todos os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Afirma que o agravo em recurso especial impugnou a questão referente às Súmulas n. 7, n. 83 e n. 330, todas do STJ, sendo inaplicáveis os motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reitera, ademais, os pleitos apresentados no apelo nobre de reconhecimento de "violação ao princípio do juiz natural, seja em decorrência de não observar o rito do artigo 514 do CPP, seja pela inépcia da denúncia, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo, bem como constata-se a atipicidade da conduta e consequente não cometimento pelo agravante no crime que lhe foi imputado, bem como inexistência de dolo, além de que ocorreu a abolitio criminis" (fl. 2119). Pugna pela reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 2131/2135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido.