Decisão · STF

STF RE 1460111 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão da origem – quanto à ausência de fato gerador para a cobrança da taxa de fiscalização e instalação – demandaria reanálise da legislação infraconstitucional e esbarraria nos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório e de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido.
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