Decisão · STF

STF ACO 3512 AgR

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-06
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 22, XXVIII, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. A exigência de declaração de regularidade na denominação de bens públicos de qualquer natureza não encontra respaldo legal para a obtenção de transferência voluntária de recursos federais. 2. As proibições a que alude a Lei n. 6.454, de 24 de outubro de 1977 voltam-se às entidades administrativas, e não aos entes subnacionais. 3. Agravo interno desprovido.
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