STJ AREsp 2413974
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284/STF. Precedentes. Além disso, a título de obiter dictum, não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal (AgRg no HC n. 463.606/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/4/2019). 2. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romulo Rodrigues Ferreira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, pois o agravante não apenas indicou o dispositivo da Lei Federal violado, como também demonstrou de forma clara e adequada de que modo ocorreu a violação e sua extensão, não estando, pois, as razões do recurso especial dissociadas da decisão impugnada, merecendo ser conhecido e provido o recurso especial aviado (fls. 369/371), bem como da Súmula 7/STJ, já que de não se trata de reexame do conjunto probatório, mas, tão somente revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fatos (fl. 371). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 380/385). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe a Súmula 284/STF. Precedentes. Além disso, a título de obiter dictum, não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal (AgRg no HC n. 463.606/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/4/2019). 2. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.