Decisão · STF

STF AI 401254 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇAPrimeira Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2025-01-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração no Agravo de Instrumento. Omissão reconhecida. Complementação da análise. Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Efeitos infringentes: não cabimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob o fundamento de que foi analisada questão referente a juros a qual não constava de seu recurso extraordinário e de que houve omissão em relação aos argumentos acerca da aplicação da correção monetária pelo acórdão proferido por Corte estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se houve omissão no acórdão embargado e (ii) se o recurso extraordinário interposto pela parte pode ser admitido. III. Razões de decidir 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (enunciado nº 283 da Súmula do STF). 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (enunciado nº 284 da Súmula do STF). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; enunciado nº 284 da Súmula do STF; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022); ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia (2021).
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