Decisão · STF

STF Rcl 72626 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2025-01-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS ADIS Nº 5.492/DF E Nº 5.737/DF. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 2. A competência fixada pelo Juízo de origem foi definida a partir das regras de prevenção, em virtude do mandado de segurança anteriormente impetrado naquele foro, a evidenciar a ausência de estrita aderência entre a hipótese versada na reclamação e o conteúdo das ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, apontadas como paradigma. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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