Decisão · STF

STF RE 1495558 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2025-01-24
CIVIL
EMENTA Direito Constitucional e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pendência de apreciação do tema em ação direta de inconstitucionalidade. Devolução dos autos à origem. Art. 328, parágrafo único, do RISTF. Pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos à Corte de origem, para aguardar o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade envolvendo questão relevante do recurso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a suspensão dos autos caso exista ação objetiva envolvendo o mesmo tema, cujo deslinde é capaz de influenciar diretamente no resultado do recurso em análise; (ii) se tal pronunciamento judicial é recorrível. III. Razões de decidir 3. A mera instauração de ação direta de inconstitucionalidade não torna obrigatória a suspensão de causas envolvendo a norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 4. Havendo possibilidade de o deslinde da ação objetiva influenciar diretamente no resultado do julgamento de recurso extraordinário, incumbe ao relator do recurso analisar, a partir dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, o cabimento da suspensão do andamento do feito. 5. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente, que determina a devolução ao Tribunal de origem para que nele aguardem os autos até o julgamento de ação objetiva diretamente relevante ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.868, de 1999, art. 12; Código de Processo Civil, arts. 927, inc. I, 203, 1.001; RISTF, art. 328, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.470.786/PR, Rel. Min. André Mendonça (2024); Rcl nº 68.027-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux (2024).
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