Decisão · STJ

STJ AREsp 2355909

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência. O único argumento das instâncias ordinárias para motivar o ingresso no domicílio surgiu em razão da denúncia realizada por dois indivíduos, os quais, nem sequer foram ouvidos em Juízo, o que torna ilícita toda a prova obtida. 4. Considerando o atual entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, repercussão geral, Tema n. 280); então, há flagrante ilegalidade no presente caso que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental int erposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão de fls. 819-822, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a ilegalidade da prova decorrente da busca e apreensão no domicílio, e, consequentemente, absolveu os recorridos. O agravante argumenta que "restou demonstrada a ocorrência prévia de tráfico de drogas a ensejar, em momento distinto, o adentramento dos agentes públicos no domicílio dos recorridos" (fl. 831). Entende "que o acionamento da polícia militar pelos usuários configura situação fática anterior justificadora da entrada ao domicílio dos réus em razão da relevante informação de ocorrência de crime em seu interior, acarretando a mitigação da inviolabilidade do domicílio" (fl. 834). Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido, com a reconsideração da decisão monocrática, a fim de conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial aviado, ou seja a questão submetida ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência. O único argumento das instâncias ordinárias para motivar o ingresso no domicílio surgiu em razão da denúncia realizada por dois indivíduos, os quais, nem sequer foram ouvidos em Juízo, o que torna ilícita toda a prova obtida. 4. Considerando o atual entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, repercussão geral, Tema n. 280); então, há flagrante ilegalidade no presente caso que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
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