Decisão · STJ

STJ REsp 2119966

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 283/STF; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (IV) incidência da Súmula 280/STF (fls. 1.039/1.045). O agravante defende que "a Lei Estadual 13.666/02 não previu a possibilidade de progressão e promoção aos servidores inativos. A consequência lógica de tal "omissão" legal é a de que foi negado, pela Administração Pública, esse direito aos servidores inativos. Este deve ser o marco inicial da prescrição, que neste caso específico atinge o próprio fundo de direito. Sendo a concessão do reenquadramento um ato jurídico de efeito concreto, e o mesmo sendo pleiteado fora do prazo quinquenal, está fulminado pela prescrição" (fl. 1.056). Assevera que "a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 606199/PR é aplicável às ações ajuizadas pelos servidores inativos dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, prazo esse que teve como termo inicial da vigência da Lei Estadual n. 13.666/02. Aos servidores inativos que não ingressaram com ação judicial no prazo prescricional do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, aplica-se o instituto da prescrição. A ação ordinária foi proposta somente em 2014 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Inaplicável, portanto, os óbices das súmulas n. 280 e 283 do STF, uma vez que se requer o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, a partir da simples constatação de que a ação ordinária foi proposta somente em 2014 e a Lei Estadual 13.666 é de 2002. Extrapolou-se, sem dúvida, o prazo quinquenal da prescrição" (fls. 1.058/1.059). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.067/1.100). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "). 2. Agravo interno não provido.
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