Decisão · STF

STF Pet 13032 AgR-segundo

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-12-16publicado em 2025-01-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Petição em que associação privada pretende a condenação do Estado do Japão pela caça predatória de baleias. Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao pedido, diante da ausência de correlação entre o pedido formulado e as hipóteses de atuação do Supremo Tribunal Federal previstas no art. 102 da Constituição. 2. O segundo agravo interno foi interposto para impugnar decisão que indeferiu requerimentos, formulados antes do julgamento do primeiro agravo interno, de (i) inclusão da União no feito e (ii) oposição ao julgamento virtual e destaque. 3. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão em que o Plenário negou provimento ao primeiro agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento à petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em julgamento conjunto do segundo agravo interno e dos embargos de declaração, há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de inclusão da União no feito é admissível; (ii) saber se o julgamento do primeiro agravo interno em ambiente virtual impediu o pleno exercício do direito de defesa pela parte recorrente; e (iii) saber se as decisões anteriores foram omissas quanto à apreciação de argumentos de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de inclusão da União no feito é evidentemente intempestivo, uma vez que formulado após a prolação de decisão que negou seguimento à petição. Ainda que não fosse, a inclusão forçada do ente público no polo ativo da demanda beira o absurdo. 6. Não se praticou qualquer ato que impedisse a parte recorrente de sustentar oralmente suas razões em ambiente virtual por ocasião do julgamento do primeiro agravo interno. Diante da baixa complexidade da causa, que foi resolvida com a aplicac¸a~o da jurisprude^ncia consolidada nesta Corte, a escolha desse meio de julgamento se justifica. 7. O art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Precedente. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos a que se nega provimento. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos. ________ Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 102; RI/STF, art. 21-B, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 329 e 1022. Jurisprudência citada: AI 791.292-RG-QO (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes.
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