Decisão · STF

STF ARE 1492203 AgR-EDv-AgR

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2024-12-16publicado em 2025-01-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental em que a agravante alega que a decisão contraria entendimentos consolidados nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em determinar se a controvérsia dos autos não está propriamente relacionada às remoções e desocupações coletivas, mas sim à possibilidade de intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, fase em que a rediscussão do mérito da questão possessória se encontra vedada. III. Razões de decidir 3. Não há elementos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada. A fragilidade na fundamentação do recurso extraordinário é patente, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia levantada, além disso, a jurisprudência desta Corte é clara quanto à aplicação da Súmula 284 em casos de fundamentação deficiente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 248 do STF, ARE 1.384.261 AgR, ARE 1.483.866 AgR.
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