Decisão · STJ

STJ AREsp 1533495

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-02publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não são suficientes para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência deste Tribunal entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal . 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 485/488. A parte agravante alega que: a) é inexistente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; c) o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Recurso Especial 1.339.313, julgado segundo a sistemática de recursos repetitivos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 511). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não são suficientes para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência deste Tribunal entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal . 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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