Decisão · STF

STF ARE 1448123 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-12-16publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA NORMATIVA ANVISA. RDC 67/2007 – BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE PREPAROS MAGISTRAIS E OFICINAIS PARA USO HUMANO EM FARMÁCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reafirmou a competência normativa da ANVISA para regulamentar matérias técnicas relacionadas à vigilância sanitária, em especial a validade da RDC 67/2007. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de todos os fundamentos recursais apresentados pela parte embargante; e (ii) saber se a decisão embargada teria demandado reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, em desconformidade com a Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou adequadamente as questões apresentadas pela parte embargante. 4. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a constitucionalidade das normas regulamentares da ANVISA, sem adentrar o reexame de fatos ou provas, estando alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292 (tema 339), ADI 5.779, Súmula 279 do STF, RE 1.284.240 AgR, ARE 937.365 AgR.
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